sábado, 6 de abril de 2013

TJ/MA SUSPENDE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE IRIA DESPEJAR FILHO DE SANTO E TERREIRO DE UMBANDA.


 

O CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIORSENZALA DOS NEGROS e o filho de Santo MATIAS PEREIRA ALMEIDA, conseguiram parecer favorável com a ação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, dado entrada no dia 26 de março do ano em curso, no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal ação foi o único meio para suspender a Liminar de reintegração de posse, concedida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Cidade de Açailândia/MA.

A Ação de Agravo foi encaminhada ao gabinete do Desembargador Jaime Ferreira dos Santos, o qual relatou o seguinte teor em sua DECISÃO (exposto aqui somente algumas partes do parecer do desembargador, sendo que a decisão na íntegra encontra-se a disposição de todos no site http://jurisconsult.tjma.jus.br/, consulta de 2º grau e escrever no local da pesquisa o nome do senhor Matias Pereira Almeida ou o número do processo descrito abaixo):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 05/04/2013
Processo de 2° Grau

 

Numeração Única: 0002336-70.2013.8.10.0000

Número: 0105442013

Data de Abertura: 26/03/2013
Natureza: CÍVEL RECURSO
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
Distribuição
Data: 26/03/2013
Câmara: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Relator(a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

 

 ...Vencida a preliminar, passa-se ao exame de fundo, do mérito.

Na espécie, merece guarida o efeito suspensivo postulado pelo recorrente, consoante será demonstrado adiante.

Como de sabença, a ação possessória de reintegração pressupõe a perda da posse, em caso de esbulho, visando restituí-la ao verdadeiro possuidor (art. 926, CPC).

As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse, consoante determina o art. 927, CPC, são a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.

No que tange à instrução da petição inicial em sede de ação possessória, MARINONI e MITIDIERO lecionam que:

Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 928, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 927, CPC. (Original sem destaque).

ARNALDO RIZZARDO, por seu turno, em sua obra “Direito das Coisas”, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 93, traz elucidativo escólio a respeito das ações possessórias. Afirma o renomado civilista:

A lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade.

Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direitos que o não possuidor, sem, em princípio, firmar-se na força do domínio. (Original sem destaque).

Os escólios doutrinários acima transcritos bem demonstram a idéia de que os interditos possessórios objetivam a proteção da posse e não da propriedade, devendo, pois, a inicial vir instruída com os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Caso não o esteja, o juiz designará audiência de justificação prévia (art. 928, CPC) para que através dela possa o autor esclarecer os pontos que restaram duvidosos.

Na espécie, o agravado sequer entrou na posse do imóvel, o qual fora adquirido em 20/12/12. Na própria inicial, ele corrobora tal constatação quando afirma que, ao tentar tomar posse do bem, verificou a ocupação pelo recorrido e as benfeitorias ali realizadas.

Por óbvio, os requisitos do art. 927 do CPC restam incomprovados no presente caso, vez que não evidenciada nem a posse do autor, nem a sua perda, nem a data do esbulho.

Por óbvio, somente nas ações petitórias é que se admite a exceptio proprietatis, sendo verossímil concluir, diante da documentação acostada pelo agravante, que a ocupação da área ocorreu há mais de ano e dia, contrariamente ao que entendeu o juiz singular na decisão atacada.

Na realidade, o que se constata in casu é o ajuizamento de demanda possessória fundada em direito de propriedade, o que não se mostra possível, sendo descabida, outrossim, o deferimento de liminar de reintegração de posse nessa situação.

Tem-se, assim, que a concessão do efeito suspensivo no caso sub examine é medida imprescindível, a teor do que dispõe o art. 527, III, do CPC.

Insta salientar, por oportuno, que a nova sistemática do recurso de agravo reserva a forma instrumental apenas para casos de urgência, como o presente. Não se há falar, pois, em conversão para a forma retida, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, autorizando o manejo da presente via recursal.

Pelo exposto, e com fulcro nos arts. 527, II e III, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.

Notifique-se o Juízo Singular, através de e-mail a ser expedido por este gabinete, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se e CUMPRA-SE.

São Luís, 04 de abril de 2013.

Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO

Relator

 

Sexta-feira, 05 de Abril de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior. 

ÀS 14:52:19 - Publicado Ato: Decisão; Data: 08/04/2013 14:52:19 - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES Data:04/04/2013 Decisão disponibilizada no DJ e em 05/04/2013 com publicação em 08/04/2013. Edição n.º 63/2013 De acordo com a lei nº. 11.419/2006, art. 4, § 3º e 4º.

 

O CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIORSENZALA DOS NEGROS, o filho de Santo Matias Pereira Almeida e todos os Filhos de Santo, agradecem a Deus em primeiro lugar, os Orixás e guias, além do enorme apoio do CENTRO DE DEFESA DA VIDA E DOS DIREITOS HUMANOS CARMEM BASCARAM, Mestre BITA DO BARÃO DE GUARÉ (CENTRO ESPÍRITA DE UMBANDA RAINHA IEMANJÁ – CODÓ/MA), Os advogados Nonnato Masson Mendes dos Santos, OAB/MA nº 5.356, José Ferreira Mendes Júnior, OAB/MA nº 11.730 e Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA nº 10.693, os quais se empenharam a finco na causa, ao Desembargador JAIME FERREIRA ARAÚJO, por ter dado atenção ao processo, todos os blogueiros que se sensibilizaram e publicaram nossa notícia, os meios de comunicação (Jornal Escrito, TV e Rádio), FEDERAÇÃO DE UMBANDA DO MARANHÃO (VEREADOR ASTRO D´OGUM e FERNANDO SOLON), MÃE Mariinha (REINO DE MAMÃE OXUM), Fundação Cultural Palmares, Combate ao Racismo Ambiental, Capitão Alves, Aline, Ouvidoria Geral do Estado, Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, Câmara Municipal de Açailândia/MA, Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE, Governo do Estado do Maranhão, amigos do facebook e a todos os envolvidos na causa, pois sabemos que, ainda, teremos muito o que fazer.

 

Axé pra todos.

 

Salve a Umbanda!

 

Tiago D’Ogum Xoroquê

Administrador do CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIORSENZALA DOS NEGROS